MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3088/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL Nº 06/2022, CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS/USADOS COM MOTORISTA, PARA REALIZAR O TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA ZONA RURAL DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO, PARA O ANO DE 2022.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:CRISTINA SARDINHA WANDERLEY - CPF: 86750666191
VANDERLEY JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 82050856172
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
8. Distribuição:4ª RELATORIA

9. PARECER Nº 1063/2022-PROCD

Senhor Relator,

 

                                 

9.1. Trata os presentes autos sobre REPRESENTAÇÃO empreendida pelo controle concomitante realizado pela 4ª Diretoria de Controle Externo, que noticiou a existência de possíveis irregularidades no Edital de Licitação do Pregão Presencial SRP n° 6/2022, tipo “menor preço por item”, cujo objeto consiste na locação de veículos novos/usados com motorista, para realizar o transporte escolar dos alunos da Zona Rural, da Rede Municipal e Estadual de Ensino, para o ano de 2022, da Secretaria da Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins.

9.2. De início, o eminente Conselheiro Relator, recebeu como expediente os autos e determinou (Despacho n° 451/2022-RELT4, evento 2) a inclusão do Sr. Vanderley José de Oliveira – Gestor, e Cristina Sardinha Wanderley – Pregoeira, e excluir Celso Soares Rego Morais – Prefeito, do rol de responsáveis, em ato contínuo, que fossem cientificados para apresentarem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entender sobre os fatos apresentados na  Análise Preliminar de Acompanhamento nº 173/2022 (Evento 1).

9.3. De acordo com a Informação n° 695/2022-COCAR, evento 6, foi atestado que os responsáveis não se manifestaram nos autos.

9.4. Depois da apresentação de defesa, ainda que fora do prazo, o Conselheiro Relator determinou (Despacho n° 550/2022-RELT4, evento 9) a tramitação para o Corpo Técnica emitir a Análise de Defesa, o qual concluiu que as justificativas apresentadas não foram consideradas, sugerindo a aplicação das penalidades cabíveis (Análise de Defesa n° 51/2022-4DICE, evento 10). 

9.5. Em seguida, o eminente Conselheiro Relator determinou a autuação do presente Expediente como Representação, e promoveu a Citação dos responsáveis para apresentarem suas alegações de defesa sobre os fatos elencados pela Unidade Técnica (Despacho n° 577/2022-RELT4, evento 11), posteriormente encaminhou para 4ª Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer.

9.6 Foi emitido Cerificado de Revelia n° 283/2022-COCAR, evento 17, a Coordenadoria do Cartório de Contas no qual atestou o não comparecimento dos responsáveis aos autos.

9.7. A 4ª Diretoria de Controle Externo emitiu Análise de Defesa n° 91/2022 – 4DICE, evento 18, informando que as inconsistências não foram sanadas.

9.8. Os responsáveis atravessaram petição, evento 20, em que foi recebido pelo Conselheiro e determinado o retorno dos autos à 4ª Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas.

9.9. Em sucedâneo, a 4ª Diretoria de Controle Externo emitiu Análise de Defesa n° 94/2022 – 4DICE, evento 22, aludindo que o sustentáculo apresentado não são suficientes para o saneamento das inconsistência pontuadas.

9.10. Retornaram ao Ministério Público de Contas para exame e pronunciamento conforme nova defesa apresentada.

9.11. É em síntese o Relatório.

9.12. Compete ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figurar como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., e também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

9.13. E em exercício de suas funções a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

10. DA ADMISSIBILIDADE

10.1.  A priori, cumpre ressaltar que a Representação em questão deu-se nos moldes do Art. 142-A, inciso V, do Regimento Interno TCE/TO[1], que define a legitimidade  para propor Representação elencando as equipes de auditoria e inspeção.

10.2. Temos que os requisitos a serem cumpridos para seu recebimento estão estampados no RI/TCE-TO[2], quais sejam:

 

- Deve versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas;

- Deve referir de administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos da administração direta e indireta;

- Ser circunstanciadas, redigidas em linguagem clara e objetiva;

- Acompanhadas de prova ou indício relativo ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.

10.3. Neste sentido podemos verificar que a Representação preenche os requisitos e formalidades legais, razão pela qual entendemos ser possível o seu conhecimento.

11. DO MÉRITO

11.1. Novamente percorrendo os autos de Representação, temos que na análise feita no Sistema SICAP-LCO, 1ª fase, pela 4ª Diretoria de Controle Externo desta corte de Contas, foi vergastado o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico SRP n° 06/2022, tipo “menor preço por item”, cujo objeto consiste na locação de veículos novo/usados com motorista, para realizar o transporte escolar dos alunos da Zona Rural, da Rede Municipal e Estadual de Ensino, para o ano de 2022, conforme Calendário Escolar, com estimativa no valor total de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), da Secretaria Municipal de Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins.

11.2. A Unidade Técnica apontou as seguintes impropriedades:

1. Estimativa de Preços - Os orçamentos apresentados não estão de acordo com o termo de referência, ou seja, não informa se o veículo será novo ou usado, não faz menção ao ano do veículo. Ressalta-se também que não foi apresentado a estimativa do valor total para a eventual contratação.

2. Edital de Licitação - O edital não foi solicitado as planilhas de custos dos possíveis proponentes vencedor, estando em desconformidade com a     Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II. (Acórdãos TCU nº 2101/2020; 1733/2014; nº 2265/201, nº 651/2011)

3. Edital de Licitação – Item 22.1.1. – Habilitação Jurídica – Exigência não consta na Lei.

Foi exigido documentos de habilidade jurídica às letras “d; e; f”, que consta na Lei nº 8666/93, art. 28, esse procedimento é ilegal para fase de habilitação.

d) Documento do veículo válido e em dia, preferencialmente de propriedade da empresa licitante, o qual deverá estar em bom estado de conservação;

e) Comprovação da efetivação do Seguro contra acidentes (cópia da apólice)

f) Cópia da autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN, que deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível, até a data da assinatura do contrato.

11.3. No intuito de sanar as impropriedades supramencionadas, o eminente Conselheiro Relator determinou a citação dos responsáveis para apresentarem suas alegações de defesas.

11.4. Após devidamente citados, os senhores Vanderley José de Oliveira –  Secretário Municipal de Educação e Juventude e Cristina Sardinha – Pregoeira, alegaram em suma que:

11.5. Em sucedâneo, a 4ª Diretoria de Controle Externo, emitiu Análise de Defesa n° 51/2022-4DICE, evento 10, entendeu que as justificativas apresentadas pelos responsáveis não sanam a inconsistência apontada, sugerindo ao Conselheiro Relator a aplicação das sanções previstas.

11.6. Instado a se manifestarem, os responsáveis quedaram-se revéis conforme atestado pela Coordenadoria do Cartório de Contas (Certificado de Revelia n° 283/2022-COCAR, evento 17).

11.7. Os responsáveis atravessaram petição via Expediente n° 7205/2022, evento 20, contendo defesa, em que o eminente Conselheiro encaminhou a este Ministério Público após análise conclusiva, para nova manifestação em virtude do alegado na defesa.

12.4. Assim, restringimos a análise no Expediente n° 7205/2022, evento 20, conforme exposto abaixo:

IRREGULARIDADE/IMPROPRIEDADE

DEFESA

ANÁLISE DO MPC

1. Estimativa de Preços - Os orçamentos apresentados não estão de acordo com o termo de referência, ou seja, não informa se o veículo será novo ou usado, não faz menção ao ano do veículo. Ressalta-se também que não foi apresentado a estimativa do valor total para a eventual contratação.

 

No item 02 do Termo de Referência, consta a descrição das características dos veículos e rotas, onde cita que os veículos podem ser novos ou usados. Para a emissão de orçamento prévio/ estimativa de preços, as empresas cotaram conforme a descrição do Termo de Referência, sem citar ano, modelo ou qualquer outra informação do veículo, estando cientes de que os veículos devem cumprir todas as exigências constantes dos seguintes itens do Termo de Referência:

2.1. TODOS OS VEÍCULOS CONSTANTES DESTE ITEM DEVEM CUMPRIR O QUE SEGUE:

 a) Caracterização como ESCOLAR na parte externa do veículo; b) Se enquadrar nas normas do DETRAN para transporte escolar; c) Extintor de 2kg, iluminação, inclusive a de teto; d) Não possuir propaganda comercial no veiculo.

3. PRÉ-REQUISITOS DO CONDUTOR (CONFOME GUIA DO TRANSPORTE ESCOLAR – FNDE) CONFORME ART. 138, CTB: a) Idade superior a 21 anos; b) Habilitação para dirigir veículos na categoria D;

c) Ter se formado em curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar; d) Possuir matrícula específica no Detran; e) Não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos doze meses.

 4. PRÉ-REQUISITOS DO TRANSPORTE (ÔNIBUS E KOMBI), CONFORME ART. 136, CTB: O veículo deve possuir:

a) Cintos de segurança em boas condições e para todos os passageiros; b) Seguro contra acidentes (seguro dos passageiros); c) Os veículos devem ter no máximo quinze anos de uso; d) Possuir registrador de velocidade (tacógrafo), que é um aparelho instalado no painel do veículo que vai registrando a velocidade e as paradas do veículo em um disco de papel. Os discos devem ser trocados todos os dias e guardados pelo período de seis meses, porque serão exibidos ao Detran por ocasião da vistoria especial;  e) Apresentação diferenciada, com pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a palavra Escolar na cor preta.

4.1.Todo veículo que transporta alunos deve ter uma autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran. A autorização deve estar fixada na parte interna do veiculo, em local visível.

4.2.Realizar vistorias normais no Detran, conforme seu calendário para verificação especifica dos itens de segurança para transporte escolar.

5. ROTAS DOS VEÍCULOS E DISTÂNCIAS PERCORRIDAS

5.1. As rotas, com quilometragem e pontos de passagens seguem no Memorial Descritivo das Rotas anexo a este Termo de Referência.” Para tanto, entendemos que, independentemente de ter mencionado o ano do veículo na Estimativa de Preços, as empresas têm conhecimento de que os veículos devem seguir o constante da legislação pertinente. Outro ponto que deve ser levado em consideração, é que não podemos exigir cópia de documento de veículos (onde se verifica ano/modelo do mesmo) no ato da formalização da estimativa de preços e tampouco no ato da Habilitação no certame licitatório, uma vez que conforme orientação desta Corte de Contas, inclusive constante do processo de auditoria supra, que esta exigência não consta na Lei, conforme segue:

 “TRECHO DA ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 173/2022-4DICE. PROCESSO Nº 3088/2022 (EVENTO 1).

 3. Edital de Licitação – Item 22.1.1. – Habilitação Jurídica – Exigência não consta na Lei Foi exigido documentos de habilidade jurídica às letras “d; e; f”, que consta na Lei nº 8666/93, art. 28, esse procedimento é ilegal para fase de habilitação.

d) Documento do veículo válido e em dia, preferencialmente de propriedade da empresa licitante, o qual deverá estar em bom estado de conservação; e) Comprovação da efetivação do Seguro contra acidentes (cópia da apólice) f) Cópia da autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN, que deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível, até a data da assinatura do contrato. Acórdão 926/2017-Plenário

A exigência de relação dos veículos a serem alocados no contrato, com respectivos dados técnicos e Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), seja para fins de habilitação, seja para fins de credenciamento da licitante, tem caráter restritivo e não está prevista na Lei 8.666/1993.

Tal exigência deve ser feita no momento da contratação.

Temos que na defesa em apreço não foi apresentada fatos novos, referente a estimativa da contratação, apenas apresentou a descrição deficitária que já continha no Termo de Referência, necessitando a descrição se o veículo será novo ou usado, juntamente com a menção ao ano do veículo, ainda restando ausente a estimativa do valor total para a eventual contratação, assim opinamos no sentido de manter a irregularidade.

2. Edital de Licitação - O edital não foi solicitado as planilhas de custos dos possíveis proponentes vencedor, estando em desconformidade com a     Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II. (Acórdãos TCU nº 2101/2020; 1733/2014; nº 2265/201, nº 651/2011)

 

Com relação a este apontamento, temos a informar que não exigimos a planilha de custos, por entendermos que ao fazer constar no Termo de Referência item que responsabiliza a contratante pelo pagamento de todas as despesas necessárias para a execução dos serviços, exceto o combustível, já seria suficiente e estaria subentendido que todos os custos estariam somados no orçamento estimativo/ proposta.

  “Trecho do Termo de Referência

8. DAS OBRIGAÇÕES

8.2. DA CONTRATADA

 r) Responsabilizar-se por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com seu pessoal, necessários à execução dos serviços, responsabilizando-se pelos encargos de natureza trabalhista, previdenciárias, acidente de trabalho, fiscais, comerciais, salários, encargos sociais e alimentação do condutor do veículo que eventualmente incidam sobre a operação, bem como, reposição de peças, pneus, filtros, óleos, graxas, lâmpadas e lubrificantes, enfim, todos os custos diretos e indiretos necessários ao cumprimento do objeto ora contratado;”

 Diante do exposto, informamos que, dos 07 itens licitados, somente foram contratados os itens 01, 02, 04, 05, 06 e 07, dos quais ainda estão em execução somente os itens 01, 02 e 04, sendo ambos utilizados na realização de transporte dos alunos da Rede Pública Municipal e Estadual, de extrema necessidade para o cumprimento por parte dos alunos do calendário letivo anual.

 Por derradeiro, e tendo em vista os Princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles o da razoabilidade, da economicidade e do formalismo moderado, pedimos humildemente que sejam apreciadas as justificativas, e aceitas para saneamento dos apontamentos ora defendidos.

Em contrapartida, tendo em vista os apontamentos desta auditoria, esta municipalidade se compromete a exigir que sejam inseridos nos próximos Editais para locação de veículos, a planilha de composição de custos, para atendermos na íntegra as recomendações desta Egrégia Corte de Contas.

 

Do mesmo modo, o responsável não foi capaz de sanar a impropriedade, crucial se faz reafirmar que o administrador público ao deixar de exigir as planilhas de custos dos licitantes, além de estar em desacordo com a     Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II, também impossibilita a averiguação da viabilidade e economicidade do procedimento licitatório, assim sendo, opinamos no sentido de manter a ilegalidade apontada.

 

12.5. Importante reprisar que referente ao 3ª apontamento este Ministério Público já se manifestou opinando pelo acolhimento da defesa em virtude de ter sido comprovado pelos responsáveis que a documentação só foi exigida no ato da assinatura do contrato.

12.6. Deste modo, confirmamos a opinião de que o procedimento não encontra guarida nas legislações pertinentes, e que as supostas ilegalidades não foram sanadas e podem macular todo o procedimento licitatório, sendo que os responsáveis não foram capaz de sanar a impropriedade.

12.7. Posto isto, entendemos que o procedimento licitatório contém vícios de ilegalidade, e, configura grave infração ao princípio da competitividade, e que podem causar prejuízo ao erário público, nestas razões vemos da Revogação da Homologação do Resultado, e retificar o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico SRP n° 06/2022, tipo “menor preço por item, para as devidas correções, especialmente no trata a Estimativa de Preços, por quilometragem, bem como constar as Planilhas de Custos, tendo em vista que o Contrato ainda não foi formalizado.

13. CONCLUSÃO

13.1. Ante o exposto, este representante signatário do Ministério Público junto a esta Egrégia Corte de Contas, com supedâneo nas suas atribuições constitucionais e legais, na sua função essencial de custos legis, opina no sentido de que:

  1. RATIFICAR o Parecer n° 948/2022, evento 19, face a ausência de justificativa e documentação necessária que pudessem modificar opinião já emitida.
  2. Em continuidade, seja conhecida à presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, e no mérito, seja julgada Procedente;
  3. Recomendar aos responsáveis a Revogação da Homologação do Resultado, e retificar o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico SRP n° 06/2022, tipo “menor preço por item, do Edital de Licitação do Pregão Eletrônico SRP n° 06/2022, tipo “menor preço por item”, cujo objeto consiste na locação de veículos novo/usados com motorista, para realizar o transporte escolar dos alunos da Zona Rural, da Rede Municipal e Estadual de Ensino, para o ano de 2022, conforme Calendário Escolar, com estimativa no valor total de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), da Secretaria Municipal de Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins, para as devidas correções, especialmente, no que trata a Estimativa de Preços, por quilometragem, bem como constar as Planilhas de Custos, tendo em vista que o Contrato ainda não foi formalizado;
  4. Consequentemente, recomendar seja reaberto o prazo para a apresentação das propostas, indicando precisamente o local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, na forma da lei, concomitantemente a publicação no site oficial da Prefeitura de Paraíso do Tocantins, além da alimentação do SICAP/LCO no prazo estabelecido na Instrução Normativa n° 03/2017.

 

É o Parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

[1] Art. 142-A–Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

(...)

V –as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos dos artigos 133, § 3º e 137, inciso I, deste Regimento Interno;

 

[2] Art. 143. As denúncias versarão sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, referindo-se a administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, devendo ser circunstanciadas, redigidas em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço e, quando possível, acompanhadas de prova ou indício relativo ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 31 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/09/2022 às 17:02:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 240396 e o código CRC 2604C76

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